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Abr/20

LEM: veja a íntegra do Decreto editado ontem, com medidas restritivas ao comércio local

DECRETO 156/2020 DE 13 DE ABRIL DE 2020.

Regulamenta, no Município de Luís Eduardo Magalhães, as novas medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que no dia 11 de abril foi confirmado 01 (um) caso para COVID19 e que especialistas em saúde pública recomendam o distanciamento social como recurso para diminuir o alcance de uma doença altamente contagiosa, a exemplo do sucesso alcançado
em outros países,

DECRETA
Art. 1°.A medida de quarentena no Município de Luís Eduardo Magalhães, será até o dia 30 de abril de 2020. Parágrafo único. As medidas de higiene a serem adotadas pelos estabelecimentos comerciais e não comerciais, definidas pela Organização Mundial de Saúde e nos Decretos Municipais permanecerão inalteradas.

Art. 2º.As empresas atacadistas ou varejistas, fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, de quaisquer setores e indústrias, a fim de resguardar o interesse da coletividade, inclusive os mercados, supermercados, hipermercados e afins, que continuam em funcionamento, desde que se mantenham organizadas de forma a não gerar aglomerações, obedecendo à quantidade de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), limitado a 30 (trinta) pessoas por estabelecimento.

§1º. Para efeito desse artigo a quantidade de pessoas a cada 4m² (quatro metros quadrados) deverá ser calculada com base na área disponível de circulação no estabelecimento.

§2º. A forma de organização do quantitativo de pessoas nos estabelecimentos, na forma prevista no caput desse artigo é de exclusiva responsabilidade do proprietário/locatário/arrendatário/responsável ou assemelhado.

§3º.Os fornecedores e comerciantes de bens devem estabelecer limites de compra por pessoa para evitar o esvaziamento do estoque de produtos.

§4º.Os mercados, supermercados, hipermercados e afins, não poderão disponibilizar mesas e cadeiras para os clientes, afim de inibir o consumo no local.

§5º.O comércio não funcionará nos sábados e domingos com exceção dos serviços considerados essenciais previstos no Decreto nº 150/2020.

§6º. A organização das filas internas e externas obedecendo o quantitativo de pessoas, na forma prevista no caput é de exclusiva responsabilidade do proprietário/locatário/arrendatário/responsável ou assemelhado.

Art. 3º. O disposto no artigo anterior se aplica a estabelecimentos não comerciais.

Art. 4º. O atendimento presencial nas agências bancárias e casas lotéricas, deverãoobedecero quantitativo estabelecido no §1º do art. 2º deste Decreto, bem como o funcionamento dos terminais eletrônicos, observadas às medidas de higienização fixada no art. 5º, §1º do Decreto Municipal nº 131 de 19 de março de 2020.

Parágrafo único. A organização das filas internas e externas obedecendo o quantitativo de pessoas, na forma prevista no caput é de exclusiva responsabilidade das agências bancárias e casas lotéricas, podendo sujeita-los à multa e/ou cassação temporária do alvará.

Art. 5º. Ficam suspensos os eventos e atividades particulares limitada a 10 (dez) pessoas.

Art. 6º. Os bares e casas noturnas deverão ser mantidos fechados a partir da data desse decreto.

Art. 7º. Os restaurantes e lojas de conveniências não poderão vender bebidas alcoólicas para serem consumidas no local.

§1º. Os restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.
§2º. As lojas de conveniências não poderão disponibilizar mesas e cadeiras para os clientes, afim de inibir o consumo no local.

Art. 8º. O Balneário Rio de Pedras e demais balneários do Município, públicos ou privados, bem como os quiosques e bares existentes nestes locais deverão ser mantidos fechados a partir da data desse decreto, sob pena de multa e cassação temporária do alvará.

Art. 9º. Os parques e brinquedos infantis públicos ou particulares ficam com o seu funcionamento suspenso.

Art. 10º.Cada família deverá eleger 01 (uma) pessoa da casa, que não seja do grupo de risco, se possível, para realizar afazeres essenciais fora da residência, e os demais familiares deverão permanecer em casa.

Art. 11.A população deverá permanecer em casa o máximo de tempo possível para evitar a exposição e o contato com o vírus. A máscara caseira ou de farmácia é uma ferramenta essencial para aqueles que necessitem sair de casa.

Art. 12. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e/ou interdição total ou parcial da atividade e cassação temporária de alvará de localização e funcionamento previstos na Lei e legislações correlatas.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 13 de Abril de 2020.
OZIEL OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Fonte:Do Jornal O Expresso
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