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Nov/18

Homem é condenado a pena de reclusão por receber seguro-desemprego enquanto trabalhava

4ª Turma do TRF 1ª Região condenou homem a um ano e quatro meses de reclusão pela prática de estelionato qualificado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) 1ª Região condenou homem a um ano e quatro meses de reclusão pela prática de estelionato qualificado. Ele recebeu parcelas do seguro-desemprego, no valor de R$ 829,20 cada, quando já trabalhava em empresa de organização de eventos e cerimonial. O relator foi o desembargador federal Néviton Guedes. 

A defesa argumentou que o caso deve ser julgado improcedente, tendo em vista o valor irrisório recebido por ele dos cofres públicos federais. “Não faz sentido, sob a ótica da isonomia, aplicar o princípio da insignificância para os crimes de natureza tributária e não aplicar para esses crimes. Rejeitar sua aplicação é estabelecer discriminação sem justificativa”, defendeu.

O advogado argumentou que sua conduta carece dos elementos essenciais à tipificação do crime. “O Ministério Público Federal não conseguiu provar a prática de atividade consciente e deliberada por parte do réu; nem no que diz respeito ao meio fraudulento, nem para ganhar vantagem indevida; não há como prosperar a acusação”, advertiu.

Para o relator, no entanto, a análise do processo revela que a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do crime estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, foram comprovados. “Restou provado que o trabalhador obteve vantagem indevida consistente nos saques das parcelas de seguro-desemprego, no mesmo período em que mantinha vínculo trabalhista, as quais somente são devidas a quem é despedido sem justa causa e não obtém outro vínculo de trabalho”, apontou.

O magistrado também ressaltou que os fatos comprovam a presença da sua intenção de obter vantagem ilícita em detrimento dos cofres públicos, consistente nas parcelas do seguro-desemprego, e ao mesmo tempo de salário com carteira assinada, não havendo que se falar em ausência de elemento subjetivo ou na existência de erro de proibição. 

O desembargador ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça assentou que não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego, ainda que os valores sejam considerados irrisórios.

Fonte:TRF 1ª Região
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