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01
Set/17

Nota do SINSERPLEM

EM DESRESPEITO ao artigo 6º da Lei Federal 7.783 de 1989, no que tange ao descrito no § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento, E VIOLAÇÃO A DECISÃO LIMINAR IMPETRADA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, através do processo nº 0019493-55.2017.8.5.0000, o PREFEITO OZIEL OLIVEIRA DESCUMPRE E AFRONTA COMANDOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS E CORTA O PONTO DOS SERVIDORES GREVISTAS.

Sobre a ação impetrada, breve resumo da alegação e da decisão:
Trata-se de ação civil de direito público, sobre pedido de ilegalidade de direito de greve, impetrada pelo Município de Luis Eduardo Magalhães ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde o autor aduz e sustenta que a justiça determine a imediata suspensão do movimento grevista, determinando o retorno imediato dos fiscais às atividades, sob pena de multa diária ao Sindicato de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais), e corte do ponto dos manifestantes (fl 25 do processo)

No entanto segue-se a decisão da justiça, ainda em fase de intimação, do provimento parcial da liminar requerida, reconhecimento da legalidade do movimento e da essencialidade do serviço público, com retorno imediato de 50% (cinquenta por cento) do efetivo grevista ao trabalho, sob pena de multa diária ao Sindicado de R$ 5.000,00 (Cinco mil Reais) e NADA CONCEDE OU RECONHECE SOBRE CORTE DO PONTO DOS MANIFESTANTES.

Desta forma o dito “Prefeito do Povo” descumpre e afronta comandos constitucionais e legais, sobretudo aos descritos na Lei Federal 8.429 de 1992 (Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências), Decreto Lei nº 201 de 1967 (Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências), sobretudo ao artigo 1º (XIV): São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.

Cabe aqui ainda destacar o artigo 85º (VII) de nossa Lei Orgânica Municipal: Constituem infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, além de outras previstas nesta Lei e na legislação federal: praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;

Cabe salientar que o próprio STF não reconhece o corte do ponto de manifestantes antes de decisão judicial sobre ilegalidade de greve, quando esta seja motivada por ilegalidade da Administração Pública, a exemplo de fatos supervenientes que modifiquem a substancialmente a relação de trabalho, como foi o caso da suspensão sumária da Gratificação por Produção Fiscal – GPROD (Legal e com todas as regulamentações ainda vigentes) e consequente redução abrupta na remuneração de servidores, em afronta aos artigo 37 (XV) da Constituição Federal.

Sendo as leis reconhecidas como atos do Poder Legislativo e portanto expressão maior da vontade popular, LAMENTAMOS QUE UM GESTOR DE SE DIZ “O PREFEITO DO POVO” NÃO RECONHEÇA E RESPEITE O QUE OS DISPOSITIVOS LEGAIS E INSTITUCIONAIS DETERMINEM.

Em tempo informamos que o Sindicato através de sua assessoria jurídica já está tomando todas as providencias, tanto para reparação do dano causado aos servidores envolvidos, assim como para A RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL PELOS CRIMES E INFRAÇÕES-POLITICO ADMINISTRATIVAS COMETIDAS.

Mui respeitosamente,

MARCELO RUFINO AGOBAR
Presidente do SINSERPLEM

Fonte: SINSERPLEM
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