Notícias

09
Fev/21

Júnior Marabá corrige aberrações jurídicas deixadas pelo governo Oziel

A Prefeitura Municipal de Luís Eduardo Magalhães publicou ontem (08/02/2021), o Decreto n. 155/2021 que declarou a vacância de 52 cargos públicos de provimento efetivo ocupados por servidores públicos já aposentados, voluntariamente.

A medida surtiu repercussão negativa em diversas esferas, acarretando, inclusive, rumores sobre a disposição dos cargos da “Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação”, que supostamente divulgou uma nota repudiando o ato. A autoria da nota resta em dúvida em razão dos erros ortográficos contidos na mesma.

Acontece que a administração municipal está apenas corrigindo uma verdadeira ABERRAÇÃO JURÍDICA que perdurava por anos e atravessou diversas gestões municipais em Luís Eduardo Magalhães. A aposentadoria é um dos motivos de vacância dos cargos públicos, assim já previsto na Lei Federal n. 8.112/90, bem como no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Luís Eduardo Magalhães.

Lei Federal 8.112/90:


Lei 101/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos de Luís Eduardo Magalhães):


A Constituição Federal também já previu o tema, que foi incluído no §14, do artigo 37, pela Emenda Constitucional 103, de dezembro de 2019:

14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Tem-se, portanto, ser inconstitucional a manutenção dos referidos servidores no estado em que se encontram, não sendo o ato da administração uma manifestação de vontade ou uma escolha, mas tão somente o cumprimento da legislação constitucional de nosso país.

Se fizermos uma análise mais profunda, é possível ainda responsabilizar os gestores passados, em conjunto com os servidores, pelo período de ilegalidade nos cargos mencionados, respondendo os mesmos pelas penalidades da Lei de Improbidade Administrativa.

Soma-se, por fim, que é entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal – STF que não é permitida a acumulação de vencimentos de proventos de cargo público com proventos de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (INSS).

Ou seja, muito antes da EC 103/2019 a situação vivenciada pelos servidores já era inconstitucional.

Assim, o Decreto questionado por muitos foi apenas fiel à Constituição Federal, não existindo possibilidade de sua revisão ou revogação por quem quer que seja.

Fonte:Blog do Sigi Vilares
()
  Curta nossa pagína
  Publicidades