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Jan/14 |
MP aciona município de LEM e empresa privada por permuta ilegal de área pública |
O Ministério Público da Bahia ingressou na última sexta-feira, 17, com ação civil pública, com pedido liminar, contra o Município de Luís Eduardo Magalhães e a empresa Cotton Bahia Ltda. Os promotores de Justiça da comarca, André Bandeira de Melo Queiroz e George Elias Pereira, pedem a Justiça que declare inconstitucional a Lei Municipal 605/2013 e anule os decretos administrativos que efetivaram uma permuta realizada, em 29 de agosto de 2013, entre uma área pública e outra privada. Segundo a ação, o terreno municipal passado à empresa foi avaliado por pessoa sem a devida habilitação junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci), em um valor abaixo do mercado, enquanto a área que a empresa Cotton concedeu ao Município foi superfaturada, avaliada três vezes acima dos preços negociados por terrenos vizinhos. Além disso, a aprovação do projeto de lei enviado pelo prefeito Humberto Santa Cruz Filho, que resultou na autorização da permuta, foi realizada de forma irregular pela Câmara de Vereadores, com “celeridade incomum” e sem que alguns edis soubessem do conteúdo do projeto de lei votado, uma vez que a Mesa da Câmara não cumpriu a formalidade de enviar a proposta para conhecimento prévio dos parlamentares.
O imóvel urbano pertencente ao Município é identificado como Área Institucional 02, localizado na Rua 12 do Loteamento Cidade Universitária, e tem aproximadamente 7,5 mil metros quadrados. Ele teria sido avaliado em R$ 1.500.070,00 (a R$ 200,00 o metro quadrado). Os promotores apuraram, no entanto, que o mesmo terreno estaria sendo oferecido atualmente à venda pelo valor de R$ 1,875 milhão por imobiliárias da região. Já o imóvel rural, de propriedade da empresa Cotton, está localizado na BR-020, aproximadamente a dez quilômetros do centro urbano de Luís Eduardo Magalhães, e tem dez hectares, ou dez mil metros quadrados. Ele teria sido avaliado em exatos R$ 1,5 milhão (a R$ 150 mil o hectare ou a R$ 15,00 o metro quadrado). Contudo, áreas próximas ao imóvel teriam sido vendidas a R$ 50 mil o hectare, ou a R$ 5 o metro quadrado, “numa disparidade de três vezes o valor de mercado”, sustentam os promotores. Eles argumentam também que outra área pertencente à empresa, com mais de 14 hectares e vizinha do imóvel permutado com o Poder Executivo, foi vendida a um particular, em 19 de julho do ano passado, pelo valor de R$ 16.860,00. “Como uma área bem maior, vendida quarenta dias antes para um particular, poderia custar tão menos que a área permutada entre a acionada empresa e o Município?”, questionam os promotores.
A permuta teria sido realizada pelo Executivo para obter terreno com vistas à instalação de armazéns de grãos na cidade, com recursos vindos da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), do Ministério da Agricultura. Segundo o promotor André Bandeira, a ação do MP não visa frustrar qualquer investimento do Governo Federal na região, mas impedir o prejuízo à coletividade, já que a disponibilização de um terreno adequado para construção dos armazéns poderia ter sido realizada de outra forma. “A municipalidade possui diversas outras áreas compondo seu patrimônio material, podendo ter se contado ainda com o instituto da desapropriação ou mesmo a doação de áreas particulares, já que diversos empresários ou fazendeiros da região manifestaram interesse em doar terras para o patrimônio da União, finalizando a construção dos armazéns”, afirmou.
A ação civil pública informa que a área municipal permutada destinava-se à implantação de escolas públicas, postos de saúde e creches da rede pública. A alteração da finalidade afetaria o interesse público e os proprietários dos demais lotes do bairro, sob o ponto de vista do direito urbanístico e ao consumidor, pois a ausência dos serviços públicos e de lazer nas proximidades impactaria no valor dos imóveis. Os promotores explicam que o Município desconsiderou a necessidade de prévia “desafetação” da área institucional, ou seja, alterou sua destinação, tornando-o alienável, antes de realizar a permuta, e esta, depois de ocorrida a desafetação, só poderia ter sido realizada ante o prévio procedimento licitatório adequado, o que não foi feito. Os promotores afirmam também que a forma como se aprovou o projeto de lei enviado pelo prefeito à Câmara violou o Regimento Interno da casa legislativa. Conforme a ação, a análise da Procuradoria Jurídica do Município, a favor da realização da permuta, foi realizada antes mesmo que o presidente da Câmara enviasse pedido de análise da viabilidade jurídica para este mesmo setor interno. O parecer foi emitido em 23 de agosto de 2013, enquanto que a solicitação do presidente ocorreu em 26 de agosto do mesmo ano.
Pedidos
André Bandeira e George Elias pedem que a Justiça conceda liminar determinando que a empresa acionada Cotton Bahia Ltda. seja proibida de vender, lotear, doar, dar em garantia, alienar de qualquer forma o terreno público permutado, e de realizar qualquer obra no mesmo. No pedido principal, além da inconstitucionalidade incidental da lei municipal e da desconstituição da permuta já operacionalizada, os promotores solicitam condenação do Município e da empresa acionada ao pagamento de indenização na ordem de R$ 2 milhões cada um, por danos morais à coletividade atingida, montante a ser destinado ao fundo municipal a que refere a Lei n. 7.347/85 ou Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor (FEPC), na inexistência do primeiro.