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08
Out/13

Nota da Vigilância Sanitária à população acerca dos consultórios de Optometria

Em primeiro lugar, há de se registrar que as vigilâncias sanitárias são competentes para fiscalizar e licenciar as atividades desenvolvidas tanto pelos optometristas, quanto pelos estabelecimentos óticos, quanto qualquer outro tipo de empreendimento realizado por quaisquer profissões relacionadas à saúde, considerando que é dever do Estado promover a saúde individual e coletiva, que o exercício de qualquer atividade, ofício é permitido desde que exista lei regulamentando. O exame ocular vai além de uma consulta para óculos, e que possibilita a avaliação de numerosas doenças que comprometem outros setores do corpo humano, que o exame realizado por profissional que não detém os conhecimentos médicos sobre o olho deixa de detectar várias doenças oculares ou sistêmicas graves, com alto risco de morbidade e letalidade, e que ao profissional optometrista compete a confecção de lentes de grau sob receita médica e sua substituição sendo vedado aos optometristas a prescrição de óculos e adaptação de lente de contato, que são atos privativos do oftalmologista.

Não se pretende menosprezar a qualificação profissional dos optometristas, nem desrespeitar os seus conhecimentos teóricos e práticos adquiridos, mas apenas fixar os limites do seu âmbito de atuação de acordo com a legislação vigente.

A Constituição Federal de 1988 estabelece a necessidade de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196) e garante o livre exercício da profissão somente se atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inc. XIII do art. 5º).Nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto Federal 24.492/1934, é de competência exclusiva de médico o diagnóstico de alterações visuais e a prescrição de lentes de grau. O art. 38 do Decreto Federal 20.931/1932 veda aos optometristas a instalação de consultórios para atender clientes.

O Decreto N° 20.931 de 11 de janeiro de 1932 - Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas.

Art. 3º Os optometristas, práticos de farmácia, massagistas e duchistas estão também sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão respectiva se provarem a sua habilitação a juízo da autoridade sanitária.”

Art. 5º A autorização para o comércio de lentes de grau será solicitada à autoridade sanitária competente, em requerimento assinado pelo proprietário ou sócio, ficando o requerente responsável pelo fiel cumprimento deste decreto.”

Assim, deverão as vigilâncias sanitárias impedir que optometristas executem as atividades previstas no art. 38 do Decreto Federal nº 20.931/1932 e no art. 13 do Decreto Federal Nº 24.492 de 28 de junho de 1934, bem como exerçam tarefas que não as que são permitidas pelo art. 9° do Decreto Federal Nº 24.492 de 28 de junho de 1934, aplicando a eles, em caso de desobediência a tais normas, as penas previstas na legislação sanitária (in casu, alternativa e eventualmente, os incisos XXV e XXIX do artigo 10 da Lei Federal n° 6.437/77):

“Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 - Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.

Art. 10. São infrações sanitárias:

III - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; (NR) (redação dada pela lei 9695, de 20 de Agosto de 1998)”

XXV - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:
Pena - interdição e/ou multa.
XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
Já no licenciamento e na fiscalização dos estabelecimentos óticos (casas de ótica), deverão as vigilâncias sanitárias observar o seguinte:

“Decreto N° 20.931 de 11 de janeiro de 1932 - Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas
Art. 39 É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.”
“Decreto N° 24.492 de 28 de junho de 1934 - Baixa instruções sobre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de graus.

Art. 14 O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.

Art. 15 Ao estabelecimento de venda de lentes de grau só é permitido, independente da receita médica, substituir por lentes de grau idêntico aquelas que forem apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem grau, executar concertos nas armações das lentes e substituir as armações quando necessário.

Art. 16 O estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode ter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento.

§ 1º É vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico mesmo fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidos aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que dêem direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço.”

A continuidade da prática de alguns optometristas em instalar consultório e a prescrever óculos de grau e/ou lentes de contato, fere não apenas a legislação acima referida, mas também constitui perigo à saúde pública, visto que alguns optometristas têm desenvolvido atividades que são atribuição exclusiva dos médicos. Como exemplo, pense-se no risco que correm as pessoas ao fazerem seus exames periódicos de vista com optometristas, deixando assim de descobrir e tratar possíveis doenças que só um médico oftalmologista detectaria.

Conclui-se, da leitura dos diplomas legais em vigência, que o legislador brasileiro reservou exclusivamente para os médicos a realização de exames de vista, bem como a indicação/aconselhamento para o uso de lentes de grau deve ser feita exclusivamente mediante "prescrição médica". Portanto, as atividades de "exame de refração" (que se destina justamente à prescrição de óculos) e de "adaptação de lentes de contato" (que abrangeria "fazer avaliação lacrimal", "definir tipo de lente" e "colocar lentes de teste no olho", dentre outras atividades) são de competência exclusiva do médico oftalmologista. É o que se depreende do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 20.931/32 acima transcrito, segundo o qual veda-se às casas de ótica "confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica".

Desta feita, em consonância com as lições acima espraiadas podemos afirmar que aos optometristas é proibido: a) instalar consultórios para atender clientes, b) fazer exames de vista e prescrever lentes de grau e de contato e c) escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau. Contudo, é permitido ao optometrista: a) manipular ou fabricar lentes de grau, b) o aviamento perfeito das fórmulas óticas FORNECIDAS POR MÉDICO OCULISTA e c) substituir por lentes de grau idêntico àquelas que forem apresentadas danificadas.

Será por sua vez proibido aos Estabelecimentos Óticos: a) confeccionar e vender lentes de grau, sem prescrição médica, b) instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos, c) possuir câmara escura (gabinete oftalmológico), d) ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para o exame dos olhos, e) ter cartazes e anúncios com o oferecimento de exame de vista e f) escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau. Por exclusão, aos Estabelecimentos Óticos caberá tão somente comercializar lentes de grau mediante a apresentação de fórmula ótica DE MÉDICO.

Além disso, para o Código de Defesa do Consumidor é expressamente proibida a chamada “Venda Casada” - CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).

A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa. A Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Vários processos foram julgados em diferentes partes do país acerca da temática aqui elucidada e como exemplo citamos alguns:

“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA"


Agravo de Instrumento n. 2009.055049-2
Relator Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 09/03/2010
A pretensão de obter alvará sanitário para prestar serviço de avaliação visual para o público em geral, diagnosticando, corrigindo e prescrevendo soluções ópticas para compensar ametropias, como miopia, hipermetropia e astigmatismo, esbarra nos dispositivos dos Decretos Federais ns. 20.931/32 e 24.492/34, pois essas atividades dizem respeito à especialização médica oftalmológica, não estando o optometrista habilitado para a realização de exames de acuidade visual.”

“SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA"

“O optometrista, todavia, não resta habilitado para os misteres médicos, como são as atividades de diagnosticar e tratar doenças relativas ao globo ocular, sob qualquer forma.” (Recurso Especial n.º 975.322/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, publicado em 03 de novembro de 2008)

“Os decretos 20.931/32 e 24.492/34 não deixam dúvida de que, nas dependências de óticas, não pode ser realizado qualquer tipo de exame oftalmológico, bem como é vedada a comercialização de lentes corretivas sem prescrição médica. Dessa forma, impossível se afigura a prática da OPTOMETRIA nas dependências de estabelecimentos que comercializam lentes de contato e lentes corretivas. (Processo nº 1.0702.04.188518-8/001(1) Numeração Única 1885188-63.2004.8.13.0702 Rel. Des. MOREIRA DINIZ, j. 12/01/2006).”

“A pretensão de obter provimento no sentido de permitir ao técnico em optometria a realização de exames de acuidade visual com o intuito de prescrever óculos ou lentes de contato a terceiros sem a previa consulta ao médico oftalmologista não pode ser alcançada judicialmente por contrariar as normas que disciplinam a atividade de referidos técnicos [...] (TJGO, Ap. Cív. n. 91489-3/188, Proc. n. 200501862891, de Firminópolis, Quarta Câmara Cível, rel. Des. Carlos Escher, j. em 16-2-2006).”

Para finalizar, a Vigilância Sanitária de Luís Eduardo Magalhães (VISA-LEM) informa que é parceira dos empresários e profissionais, sempre levando a orientação correta, o respeito às boas práticas e a preocupação com a preservação da saúde e da integridade da vida do cidadão. Todavia, não se pode omitir em caso de notório risco a saúde pública e toda vez que isto acontecer, posicionaremo-nos sempre em defesa do cidadão, quaisquer que seja o infrator, sem discriminação de qualquer tipo.

Informamos ainda que os Fiscais da Vigilância Sanitária sempre atuam com base na legislação e sempre respeitando os princípios da Administração Pública, a LEGALIDADE (obedecer as leis) e a LEGITIMIDADE (defender os interesses sociais e coletivos) e também num dos princípios da Constituição Federal que é a Supremacia do interesse público. Alertamos ainda que sobre as ofensas e acusações de “perseguição e abuso de poder” na tentativa de denegrir a imagem deste respeitável órgão, serão tomadas medidas, inclusive judiciais.

A equipe da VISA-LEM está todos os dias nas ruas, nos estabelecimentos comerciais, fiscalizando e realizando ações educativas com intuito de diminuir os riscos à saúde e proteger o cidadão que muitas vezes desconhecem os seus direitos e que ficam expostos a práticas contrárias a legislação, realizadas por alguns estabelecimentos e/ou profissionais. A comunidade Luiseduardense pode ficar tranquila, pois nosso objetivo é protegê-los de todo e quaisquer riscos à saúde e a vida, seja quem for que os provoque.

Fonte:Vigilância Sanitária de LEM
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