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Mar/16 |
É CRIME!! |
Faixa exposta na Avenida JK, região central de LEM
Art. 234 do código penal - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - Detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º. Incorre na mesma pena quem:
I - Vender, distribuir ou expor à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realizar, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realizar, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.