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09
Mar/16

É CRIME!!

Faixa exposta na Avenida JK, região central de LEM

Art. 234 do código penal - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena - Detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º. Incorre na mesma pena quem:

I - Vender, distribuir ou expor à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - realizar, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III - realizar, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

Fonte:Blog do Sigi Vilares
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