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30
Jun/15

Edital dispõe sobre eleição do Conselho Tutelar de LEM

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, BAHIA,

Edital n.º 001/2015
“Dispõe sobre o processo de escolha para provimento do Conselho Tutelar de Luis Eduardo Magalhães/BA para o mandato 2016-2019”

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/LUIS EDUARDO MAGALHÃES, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 8069/90, especialmente em seu artigo 139, as Leis Municipais nº. 431, de Setembro de 2010 e 649 de Agosto de 2014, e considerando o disposto na Resolução CONANDA nº 170/2014

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º. A presente Resolução regulamenta o processo de escolha e posse dos conselheiros titulares para provimento do Conselho Tutelar.
§ 1º O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares e todos os classificados abaixo como suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e atendimento ao público das 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00.
§ 2° O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública.
§ 3º Conselheiros tutelares suplentes substituirão os conselheiros tutelares titulares nos casos de:
I – licenças de conselheiros tutelares que excedam 15 (quinze) dias;
II – renúncia de conselheiro tutelar titular;
III - perda do mandato;
IV – férias;
V - Em situações de plantão.
V- Plantões eventuais, quando houver necessidade.
§ 3º O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do parágrafo anterior, perceberá remuneração proporcional aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo, sem prejuízo do pagamento dos vencimentos do conselheiro tutelar licenciado.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 2º. Fica criada, no âmbito do CMDCA/LUIS EDUARDO MAGALHÃES, a Comissão Eleitoral temporária, de formação paritária, com o objetivo de efetuar os procedimentos necessários ao processo de escolha objeto da presente Resolução.
§ 1º Compõem a referida Comissão Especial Eleitoral os seguintes conselheiros do CMDCA/Luís Eduardo Magalhães:
- Lorena Stresser Duarte
- Gilianna Tiburcio Camargo Bonissoni
- Veralúcia de Jesus Oliveira
- Úrsula Epp
- Alcione Ferreira de Souza
-Vilma Cassita Friedrich
-Airan Costa Almeida Nunes
-Diogo Félix da Silva Santana
- Janne Scholosser
- Marga Elisa Granich
- Janaína Montalvão Ferreira
§ 2º A Comissão Eleitoral será presidida pela Sra. Lorena Stresser Duarte e terá como secretária Gillianna Tiburcio Camargo;
§ 3º A vigência da Comissão Eleitoral vai de sua nomeação pelo CMDCA/LUIS EDUARDO MAGALHÃES, em 03/03/2015, à data da publicação da Portaria que nomeará os conselheiros tutelares suplentes eleitos.
Art. 3º. São atribuições da Comissão Eleitoral:
I – observar rigorosa obediência às datas e aos prazos estabelecidos nesta Resolução com vistas ao registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do processo de escolha;
II – notificar ao Ministério Público, com a devida antecedência, todas as reuniões deliberativas que realizar bem como as medidas então adotadas;
III – manter informada a Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente quanto ao andamento do processo eleitoral;
IV – analisar pedidos de registro de candidaturas; CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.
V – receber e examinar a documentação apresentada pelos candidatos ao certame;
VI – dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos no certame;
VII – receber pedidos de impugnação de nomes de candidatos;
VIII – notificar os candidatos que tenham seus nomes impugnados nesta fase do processo de escolha para que ofereçam defesa;
IX – apreciar e decidir dos pedidos de impugnação;
X – acatar as decisões do plenário do CMDCA/LUIS EDUARDO MAGALHÃES quando da interposição de recursos;
XI – registrar as candidaturas que, no decorrer da fase de impugnação, tenham sido aprovadas;
XII – fixar data e horário da prova de conhecimentos a ser aplicada pela Comissão Examinadora;
XIII – determinar prazo para interposição de recursos, relativos aos resultados da prova escrita, junto à Comissão Eleitoral;
XIV – fixar local, data e horário da aplicação de testes de avaliação psicológica;
XV – publicar, após esgotados os prazos para pedidos de impugnação e interposição de recursos, relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados, remetendo cópia da mesma ao Ministério Público;
XVI – reunir-se com os candidatos considerados habilitados a fim de cientificá-los formalmente das regras da campanha;
XVII – agendar, com os candidatos considerados habilitados, curso de capacitação para a função de conselheiro tutelar;
XVIII – zelar pelo cumprimento das regras da campanha eleitoral tanto por parte dos candidatos como do eleitorado;
XIX – analisar e decidir, em primeira instância administrativa, pedidos de impugnação e outros incidentes no dia da votação;
XX – providenciar a confecção de cédulas conforme modelo previamente aprovado pela Comissão;
XXI– escolher e instalar locais de votação;
XXII – selecionar mesários e escrutinadores e instruí-los sobre suas tarefas;
XXIII – indicar um Coordenador Geral da Apuração;
XXIV – solicitar ao comando da Polícia Militar efetivo suficiente para garantia e segurança dos cidadãos envolvidos no processo de escolha;
XXV – proclamar os resultados da votação
XXVI – resolver casos omissos no dia da eleição.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO (A) TUTELAR

Art. 5º. Somente poderão concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar os cidadãos que preencherem os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral (Certidão de antecedentes criminais);
II - Idade superior a 21 anos (Cópia autenticada do RG);
III - Residir no Município a mais de dois anos (comprovante de residência);
IV - Estar em gozo de seus direitos políticos;
V - Certificado de conclusão do Ensino Médio (2° grau completo);
VI - Comprovação de experiência profissional de, no mínimo 01(um) ano, em atividade na área de proteção e/ou defesa da criança e do adolescente;
VII - Aprovação, após submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e conhecimentos gerais, formulada pelo CMDCA com aproveito mínimo de 50%.
VIII- Participar de uma entrevista pública.
§ 1° - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, estendendo o impedimento do conselheiro, na forma do parágrafo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
§ 2° - O Candidato que tiver exercido o mandato de Conselheiro Tutelar pelo período de um mandato e meio não poderão se candidatar para o mandato subseqüente.
Art. 6º - A escolha dos conselheiros tutelares será realizada em 04 (quatro) etapas.
I. Inscrição de candidatos.
II. Prova de aferição de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
III. Entrevista;
IV. Eleição dos candidatos aprovados na prova de aferição de conhecimentos e Entrevista, através de voto direto, secreto e facultativo.
§1°– O CMDCA fará divulgar os editais integrantes do processo de escolha dos conselheiros tutelares e fará a remessa dos mesmos para as seguintes autoridades:
§2°- Encerrado o prazo das inscrições, o CMDCA divulgará, através de publicação de uma relação com os nomes dos candidatos inscritos, abrindo o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da divulgação, para que qualquer cidadão, o Ministério Público ou o próprio CMDCA, apresente, por escrito, pedido de impugnação de candidatura, devidamente fundamentado.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 7° O processo de escolha de conselheiros tutelares, objeto da presente Resolução, obedecerá estritamente à sequência de fases assinaladas no presente artigo:
I – Cidadãos de ambos os sexos, maiores de 21 (vinte e um) anos, que queiram concorrer aos cargos de conselheiros tutelares deverão solicitar registro de candidatura individual à Comissão Eleitoral, protocolando referida solicitação na Secretaria Executiva dos Conselhos, a rua Pernambuco, nº 85, Centro, nesta cidade, no prazo e nos horários a seguir indicados.
a) o prazo para solicitação de registro de candidaturas vai de 06/04/2015 a 29/05/2015;
b) os horários de atendimento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, com endereço a Rua Pernambuco n°56, Centro têm inicio às 08:30 as 11:00 e das 14:00 às 17:00.
c) os interessados protocolarão pessoalmente as solicitações de registro de suas candidaturas;
d) às solicitações referidas os interessados deverão anexar os documentos comprobatórios indicados no Capítulo III da presente Resolução;
II – Findo o prazo para solicitações de registros de candidaturas, a Comissão Eleitoral fará publicar, no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação, relação dos nomes dos candidatos, facultando-se a qualquer cidadão apresentar pedido de impugnação contra algum candidato que não preencha as exigências estabelecidas na presente Resolução:
a) o prazo para formalização de pedidos de impugnação junto à Comissão Eleitoral será de 03 (três) dias a contar da data da publicação da relação de candidatos;
b) será desconsiderado pela Comissão Eleitoral pedido de impugnação desacompanhado de elementos probatórios.
III – Recebido o pedido de impugnação pela Comissão Eleitoral, esta notificará o(s) candidato(s) a oferecer defesa no prazo de 03 (três) dias a contar da data da notificação.
IV – Oferecida a defesa do(s) candidato(s), a Comissão Eleitoral poderá, a seu critério, ouvir testemunhas indicadas por qualquer das partes e pronunciará a decisão.
V – Da decisão da Comissão Eleitoral sobre pedidos de impugnação de candidatos caberá recurso ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VI – Interposto o recurso ao Conselho, este se reunirá em sessão extraordinária com a máxima urgência, sendo sua decisão definitiva.
VII – Cumpridos os prazos recursais dessa fase do processo, a Comissão Examinadora aplicará aos candidatos prova escrita de conhecimentos sobre os direitos da criança e do adolescente, a qual terá caráter eliminatório e dissertação.
a) A prova referida neste inciso terá valor de 10 pontos, constará de 20 (vinte) questões objetivas sobre o estatuto valendo 0,5 (meio) ponto cada resposta certa e uma dissertação valendo 05 (cinco) pontos com o tema que será definido em resolução específica.
b) A prova referida na alínea anterior será realizada nas dependências da Escola Municipal José Cardoso de Lima, nesta cidade de Luís Eduardo Magalhães, com início às 14:00hrs e com duração de, no máximo, 4 (quatro) horas, cujo a data será definida posteriormente ao período de inscrição e publicada em diário oficial, em resolução própria.
c) Não haverá segunda chamada para candidatos eventualmente ausentes.
VIII – A Comissão Eleitoral fará publicar, no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação, relação dos nomes dos candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos.
a) Serão aprovados os candidatos que obtiveram 50% do aproveitamento.
b) Candidatos que, na prova escrita de conhecimentos, que se sentirem prejudicados na pontuação poderão recorrer ao plenário do Conselho Municipal Direitos da Criança e do Adolescente, obedecendo-se, no caso, ao disposto no inciso VI deste artigo.
c) O prazo para interposição deste recurso é de 03 (três) dia a contar da data da publicação mencionada neste inciso.
IX – Candidatos aprovados na prova objetiva de conhecimentos serão submetidos à entrevista pública, com parâmetros que serão definidos em resolução própria.
IX – A equipe profissional encarregada de ministrar a entrevista pública entregará à Comissão Eleitoral os resultados desta avaliação dentro de 72 (setenta e duas) horas após a aplicação dos testes ao último inscrito.
X – Esgotada a fase de avaliação psicológica, a Comissão Eleitoral fará publicar, no Diário Oficial do Município, a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
XI – A Comissão Eleitoral agendará reuniões com os candidatos, em data anterior à da eleição, para que lhes seja ministrado curso de capacitação específica para a função de conselheiro tutelar sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XII – A Comissão Eleitoral reunirá os candidatos habilitados a fim de notificá-los formalmente das regras da campanha e esclarecer eventuais dúvidas relacionadas a práticas dos candidatos bem como dos cidadãos votantes. XIII – A eleição dos conselheiros tutelares suplentes do Conselho Tutelar, para os mandatos vigentes de 2016/2019, ocorrerá em local, data e horário estipulados neste inciso:
a) Local: 1-José Cardoso de Lima
2-Amabílio Vieira dos Santos
b) Data: 04/10/2015
c) Horário: 08:00 as 17:00
XV – A votação, direta, secreta e facultativa, dar-se-á mediante urna eletrônica ou o emprego de cédula única previamente aprovada pela Comissão Eleitoral.
a) no ato da votação os eleitores apresentarão Título Eleitoral acompanhado de Cédula de Identidade ou, na falta desta, qualquer documento oficial com fotografia, tais como Carteira Nacional de Habilitação e os emitidos por Conselhos Regionais (de Medicina, de Arquitetura, por mero exemplo);
b) nenhum outro documento substituirá os enumerados na alínea anterior para efeito de votação.
c) O transporte de eleitores, caso haja necessidade, só será permitido por carro oficial do Município, cadastrado previamente junto ao CMDCA.

CAPÍTULO V
DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 8º. Candidatos aos cargos de conselheiros tutelares serão responsáveis pela divulgação de seu material de campanha e responderão solidariamente com seus simpatizantes por eventuais irregularidades cometidas por estes.
Art. 9º. O período de campanha eleitoral tem início na data da publicação da relação dos candidatos habilitados, inciso X da presente Resolução e encerra-se na data da eleição, referida no artigo 10, inciso XIII do mesmo documento.
Art. 10º. São práticas proibidas nesta campanha eleitoral entre outras:
a) propaganda que implique em grave perturbação da ordem pública e da paz social, assim considerada aquela que fira o código de posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) aliciamento de eleitores por meios insidiosos, assim considerados o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante o apoio para a candidatura;
c) propaganda enganosa assim considerada a promessa de resolver eventuais demandas que não são das atribuições dos Conselhos Tutelares, a criação de expectativas à população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelos Conselhos Tutelares, bem como qualquer outra prática que induza o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem à determinada candidatura.
Art. 11. São práticas proibidas no dia da eleição:
a) o uso de camisetas, bonés, adesivos ou qualquer outro material de campanha pelos fiscais de candidatos que atuarem junto às mesas receptoras de votos ou em locais de votação;
b) a tentativa de convencimento dos eleitores, denominada “boca de urna”, nas dependências do local de votação, incluindo pátios e calçadas externas, em filas ou aglomerações;
c) transporte de eleitores.

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. Os procedimentos relacionados às fases de votação e de apuração dos votos serão verificados subsidiariamente por fiscais indicados pelos respectivos candidatos e credenciados pela Comissão Eleitoral.
§ 1º Cada candidato poderá indicar o nome de um (1) cidadão, além do seu próprio, como fiscal de votação e de apuração.
§ 2º O credenciamento dos fiscais ocorrerá, mediante solicitação dos respectivos candidatos à Comissão Eleitoral, em dia que será definido por resolução própria.

CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 13. A apuração dos votos deverá observar os seguintes procedimentos:
§ 1º Encerrada a votação, o presidente da mesa receptora de votos passará a atuar imediatamente na função de mesário de mesa apuradora seguindo orientação do Coordenador Geral da Apuração indicado pela Comissão Eleitoral.
§ 2º. A Comissão Eleitoral providenciará, dentro da sala de apuração, um espaço isolado, cujo acesso será permitido exclusivamente aos Representantes do Ministério Público, oficiais da Vara da Infância e da Juventude, membros do CMDCA, candidatos (as), 1 (um) fiscal para cada candidato (a) e equipe técnica de informática, sendo que membros do Conselho, candidatos, fiscais e equipe técnica deverão portar crachás.
§ 3º. Durante a fase de apuração não será permitido aos conselheiros, candidatos e fiscais o uso de telefones celulares no espaço restrito.
§ 4º. O Presidente de Mesa será responsável pela entrega da sua urna e respectivo boletim de votação, nesta área de acesso restrito, ao Coordenador Geral da Apuração.
§ 5º. A abertura das urnas ocorrerá após autorização do Coordenador Geral da Apuração.
§ 6º. Autorizado o início da apuração pelo Coordenador os mesários abrirão suas respectivas urnas e verificarão se o número dos votos depositados nelas é igual ao número de eleitores que assinaram na lista de presença. Caso seja constatada diferença entre os resultados, o Coordenador suspenderá a apuração daquela urna até o encerramento da apuração das demais. Após ouvir o Representante do Ministério Público e a Comissão Eleitoral, o Coordenador proferirá a decisão sobre a validação dos votos ali registrados.
§ 7º. Os mesários, antes da contagem dos votos, observarão eventuais irregularidades relacionadas às cédulas de votação, considerando como inválidas cédulas que:
a) estiverem sem as rubricas dos mesários e o carimbo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
b) assinalarem mais de cinco nomes;
c) contiverem qualquer palavra manuscrita ou figura desenhada;
d) apresentarem o tamanho reduzido ou o formato retangular modificado por cortes;
e) apresentarem qualquer mutilação.
§ 8º. Cédulas que eventualmente apresentem alguma das características assinaladas no parágrafo anterior serão recolhidas pelo Coordenador, não entrando no cômputo dos votos.
§ 9º. Recolhidas as cédulas inválidas, os mesários passarão a contar os votos válidos registrando os resultados no Boletim de Apuração.
§ 10. Ocorrendo empate, será utilizado o critério de desempate que favorece o candidato que sucessivamente:
a) tiver alcançado melhor resultado na prova de conhecimento;
b) contar maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente;
c) residir há mais tempo no Município;
d) for mais idoso (a).
§ 11. Encerrada a contagem dos votos e preenchido o Boletim de Apuração, este será entregue ao Coordenador que providenciará a totalização mediante o trabalho da equipe técnica de informática.
§ 12. Conhecidos os resultados finais da votação, o Coordenador os repassará ao Presidente do CMDCA, que fará a proclamação oficial no dia 06/10/2015 encerrando a fase de apuração do processo de escolha suplementar de conselheiros tutelares, objeto da presente Resolução.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA fará publicar oportunamente, no Diário Oficial do Município, a presente Resolução bem como os demais atos relacionados ao processo de escolha nela determinados.
Art. 15. Casos omissos serão decididos pela comissão eleitoral, inclusive para qualquer mudança no cronograma, disponibilizando qualquer decisão, pelos mesmos meios de divulgação do presente edital (internet, rádios e outros meios de comunicação.)
Art. 16. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Luís Eduardo Magalhães, 03 de Março de 2015

Janaína Montalvão Ferreira
Presidente CMDCA

Fonte: Blog do Sigi Vilares/Editais
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