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09
Jun/15

Coluna MAIS DIREITO: Estabilidade por Acidente de Trabalho

Depois de algumas colunas versando sobre o direito civil, direito do consumidor e direito previdenciário, hoje, voltaremos a abordar um tema de fundamental importância relativo ao direito do trabalho.

Primeiramente, vamos entender o que significa ACIDENTE DE TRABALHO: é o acidente ocorrido com o trabalhador durante sua atividade laboral ou no trajeto de sua casa/trabalho ou trabalho/casa. Ou seja, o acidente que ocorrer desde a sua saída para o trabalho, no decorrer do seu expediente ou até sua volta para sua casa. Em função disso, portanto, um dos benefícios garantidos ao trabalhador é a estabilidade do empregado no caso de acidentes em serviço, sendo mantido o seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio acidente.

Observe que resta demostrado que tal estabilidade é dada somente após a cessação do auxílio doença, o que nos faz presumir que o trabalhador deve ter passado em perícia no INSS, e dado a ele o direito do auxílio doença acidentário.

Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

São pressupostos para a concessão da estabilidade, portanto, o afastamento da sua atividade habitual superior a trinta dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada após a despedida doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

ATENÇÃO!!! O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.

A partir disso, para ter direito à estabilidade por acidente de trabalho, podemos sintetizar da seguinte maneira:

• O empregado deve ter sofrido acidente em serviço ou no trajeto casa trabalho e trabalho casa;
• O acidente tem que ter provocado a perda parcial ou total da capacidade laborativa definido pelo médico (com afastamento por mais de 30 dias), e com isso emitindo a CAT;
• De posse da CAT, o empregador deverá entrar no site da previdência, baixar um programa para comunicar o acidente de serviço até o 1º dia útil da ocorrência do acidente (Clique AQUI);
• O empregado passará em perícia no INSS, após a comunicação da CAT, para dar entrada no INSS solicitando o benefício, se for concedido o auxílio doença acidentário, ele terá direito a estabilidade de 12 meses a contar do término do afastamento.

Ficou alguma dúvida? Encaminhe para o [email protected] - Não deixe de curtir nossa página no www.facebook.com/maisdireitoecidadaniaAté mais!

Fernanda Leite Ferraz Flores é advogada, especialista em direito do trabalho e colunista MAIS DIREITO.

Fonte: Blog do Sigi Vilares/Colunistas
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