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Dez/14 |
Nota de Esclarecimento ao Blog do Sigi Vilares |
NOTA DE ESCLARECIMENTO AO BLOG DO SIGI VILARES
Em relação à publicação "TJ/BA concede liminar contra Prefeitura de LEM", a Prefeitura Municipal de Luís Eduardo Magalhães vem prestar as seguintes informações:
A obra municipal referida foi realizada com recursos do Governo Federal (Ministério da Integração Nacional), tendo como finalidade a construção de um canal com 5 (cinco) metros de largura e 520,93 (quinhentos e vinte e noventa e três) metros de comprimento, totalizando uma área de 2.604,65 m²;
Considerando a sua relevância, especialmente quanto a segurança urbanística dos munícipes, fez-se necessária a constituição da servidão administrativa, fato este condicionado no próprio convênio firmado com o Ministério da Integração Nacional;
Para este propósito foi realizado o ajuizamento de uma ação declaratória, a qual ficou demonstrado o interesse público e demais condicionantes do Decreto Lei nº 3.365/41, estando o deferimento da antecipação de tutela baseada no atendimento da legislação e nos documentos apresentados;
O Município ainda não se manifestou no Agravo de Instrumento (Recurso) interposto pelo Sr. Alcides Trento, não tendo ainda conhecimento do seu teor;
Ao contrário do quanto veiculado na publicação, não é verdadeira a informação de que não fora realizado laudo pericial para a constituição da servidão administrativa;
Também não é verdade que o Município não tenha diligenciado a prévia indenização, como impõe a Constituição Federal;
A comissão avaliadora da Prefeitura adotou como parâmetro R$ 12,00 (doze reais) o metro quadrado, sendo a área de 2.604,65m², o valor total apurado da área foi de R$ 31.255,80 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos);
Considerando que se trata de uma servidão administrativa, recentes decisões proferidas pela Corte de Justiça Estadual bem como Federal, estabelece o parâmetro de 20% do valor da avaliação da área afetada a título de indenização, que resulta na monta de R$ 6.251,16 (seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), valor este plenamente depositado em Juízo a título de prévia indenização;
Ademais, vale dizer que constitui litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos (art.17, do Código de Processo Civil), com intuito de induzir o Juízo a erro;
Certo de que foram prestados devidos esclarecimentos sobre a questão, a Prefeitura Municipal permanece à disposição para eventuais dúvidas que ainda perdurarem, incluindo o fornecimento de documentos pertinentes.