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23
Dez/14

TJ/BA concede liminar contra prefeitura de LEM

Advogado diz que irá ao ministério público e a câmara de vereadores contra prefeito

O TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia) acatou pedido em agravo de instrumento proposto pelo escritório Eder Fior Advogados Associados para derrubar uma decisão do então juiz da comarca de Luís Eduardo Magalhães, na qual determinava uma servidão administrativa sobre uma propriedade privada.

Segundo o TJBA a prefeitura não poderia ter executado nenhuma obra e nem ter imposta a servidão administrativa sem a devida expropriação em estrita obediência ao que determina o Decreto-Lei 3.365/41, mediante laudo pericial e indenização prévia.

A prefeitura municipal utilizou recursos federais e executou a obra sem autorização do proprietário da área e sem obedecer o que determina o Decreto-Lei 3.365/41.

Procurado pela nossa reportagem, o advogado Dr. Eder Fior (foto) disse que estará representando junto ao Ministério Público Federal e Câmara Municipal por improbidade administrativa do prefeito municipal, por descumprir o Decreto-Lei e utilizar verbas federais em obra sem a devida autorização.

Abaixo segue a íntegra da decisão do TJBA.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCIDES TRENTO, atacando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, Dr. Pedro Rogério Castro Godinho, nos autos da Ação Declaratória de Servidão Administrativa tombados sob nº 0002302-25.2014.8.05.0154, que deferiu a tutela antecipada para determinar ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício de Barreiras a fazer o registro de servidão administrativa da área descrita no Decreto Municipal 2597/2012, Chácara Santa Cruz II, Lote 09, lançado o Registro de Servidão Administrativa sobre a escritura do imóvel. Irresignado, o Agravante sustenta, em síntese, que " (...) O Juízo a quo falhamente fundamentou sua decisão erroneamente admitindo, em síntese, que há no caso fumus boni iuris decorrente da Lei que regulamenta a desapropriação, o que, data maxima venia, não tem procedência, posto que o texto legal da Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV e do Decreto-Lei 3.365/41 são taxativamente contrários à desapropriação anterior à indenização justa. De outra mão, a decisão agravada adotou como justificativa para a concessão imediata da antecipação da tutela a suposta urgência no recebimento da terceira parcela pelo Município de um convênio firmado com a união, fundamentação esta que também não encontra guarida no texto legal (...)" ( sic- fl. 76). Aduz, ainda, que " (...)No presente caso tem-se inúmeras ilegalidades confirmadas e concretizadas pela decisão guerreada que instrumentalizou uma desapropriação indireta perpetrada pelo Agravado em detrimento do ordenamento jurídico pátrio e dos direitos individuais, posto que deixou o Juízo a quo de seguir os ditames do Decreto-Lei 3.3365/41, que, em seu art. 14, determina , primeiramente, que seja nomeado um perito judicial para avaliar o bem a ser desapropriado(sic- fl-76). Reforça seu inconformismo, evidenciando que " (...) O Poder Judiciário deve resguardar o Agravante das ameaças e danos que o pleito do Agravado e o ilegal deferimento por parte do Juízo a quo do pedido de antecipação de tutela geraram contra o mesmo, uma vez que pela r. decisão guerreada o Poder Judiciário anuiu com uma ilegalidade, qual seja a desapropriação de bem para uma servidão administrativa sem a prévia e justa indenização, pois a decisão guerreada não atentou-se às previsões legais que resguardariam os direitos do agravante, determinando ilegalmente um pedido impróprio formulado pelo Agravado (...)" ( sic- fl. 81). Por fim, postula a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente Recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso in examine. Por oportuno, revela-se imprescindível aclarar que, em sede da presente via recursal, não cabe a esta Corte adentrar no mérito da demanda e nem tecer objeções acerca de questões que envolvem uma análise dos fatos e das provas constantes dos autos, as quais devem ser apreciadas pelo Juízo primevo. Estabelece o art.558, da Lei adjetiva Civil que: " Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara". Da análise acurada dos autos, vê-se que razão assiste ao ora Agravante. Examinando a pretensão liminar deduzida pela parte Recorrente, neste juízo de cognição sumária, sem adentrar no mérito da causa posta sob discussão, se vislumbra da decisão hostilizada a possibilidade concreta quanto ao risco de lesão grave e de difícil reparação a ensejar a atribuição do efeito pleiteado, ainda mais porque a relevância da fundamentação também se mostra iniludível. Na hipótese vertente, denota-se que a decisão hostilizada não observou os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual regulamenta o procedimento expropriatório judicial, quando consumou a servidão administrativa sem a prévia e justa indenização, inobstante não ter designado perito judicial para proceder à avaliação do bem expropriado. Assim agindo, descumpriu o douto Julgador Singular a determinação contida no art. 14, do aludido Decreto, vejamos: DECRETO-LEI Nº 3.365/41 ( ART 14). " Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens". Demais disso, sabe-se que, para o deferimento da servidão administrativa, com a imissão provisória na posse do imóvel, necessário também que haja a prévia e justa indenização em dinheiro, conforme preconizado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no referido Decreto-lei. Entretanto, referido depósito, ainda que seja insuficiente, será oportunamente integralizado com o desfecho da demanda. Neste sentido, o aresto abaixo bem retrata a questão: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DESAPROPRIAÇÃO.COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. " 1. O art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal exige que a desapropriação ocorra com prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Constituição. Ocorre, todavia, que, em face do que dispõe os arts. 5º, VI e 6º, I, da Lei complementar nº 76/1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 88/1996, é de se ter como juridicamente possível que a desapropriação tenha início com a imissão provisória na posse do imóvel, mediante depósito inicial prévio, que, ainda que seja insuficiente, será oportunamente integralizado com a conclusão do processo de desapropriação. 2. A justa indenização, no mais das vezes, somente haverá de ser obtida com o encerramento do processo expropriatório, quando já terá ocorrido a instrução do feito, com a realização, inclusive, da necessária perícia. Assim, não está autorizado o juiz a exigir a imediata complementação do depósito prévio, como condição para o deferimento da imissão provisória na posse, tendo em vista que apenas ao final do percurso probatório da ação expropriatória é que se fará possível a fixação definitiva do quantum indenizatório. 3. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Quanto ao pedido de imissão do ora agravante na posse do imóvel em discussão, não é de ser ele conhecido, considerando que, superada a questão pertinente á necessidade de complementação do depósito prévio, compete ao MM. Juízo Federal a quo examinar tal postulação, sob pena de se ter, no caso, indesejável supressão de instância. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido" . DO EXPOSTO, Em face das razões anteriormente aduzidas, atribuo o efeito suspensivo ativo para que seja retirada a restrição imposta sobre o imóvel descrito na ação originária, bem como sejam cumpridos os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, quanto à prévia e justa indenização em dinheiro e a nomeação de perito judicial para proceder à avaliação do bem objeto da servidão administrativa. Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique à digna Juíza de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão, dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento. De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como necessárias. Intime-se o Agravado para responder, no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de dezembro de 2014. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR.

Fonte:Blog do Sigi Vilares
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