Notícias

16
Ago/14

Justiça Federal condena Zito Barbosa e irmã por fracionamento de licitação

Através de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal da Subseção Judiciária de Barreiras, que gerou o processo nº 4228-18-2012-4.01.3303, o ex-prefeito de São Desidério, João Barbosa de Souza Sobrinho – Zito – e sua irmã Jeanne Barbosa de Souza Carvalho, foram “indiciados pela prática de delitos capitulados nos artigos 89 da Lei 8.666/93 e art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, em concurso material”.

Diz o MP que o ex-prefeito e sua irmã, na ocasião prefeito e Secretária de Saúde daquele município, nos meses de fevereiro e junho de 2003, através de fracionamento de despesas no mesmo exercício, adquiriram sem licitação, com recursos do SUS, medicamentos destinados ao PAB, no valor total, à época, de R$ 23.080,30.

Diz, ainda, que o crime está descrito no art. 1º, do Dec-Lei 201/67, conhecido através de fiscalização do CGU e auditoria do DENASUS, como também com os autos do Inquérito Policial.

Alegações dos réus foram juntadas, testemunhas foram ouvidas e as alegações finais dos réus apresentadas.

Pelo Dr. Juiz Federal, Igor Matos Araújo, foi relatado todo processo, para concluir com a condenação dos réus.

Foi julgado parcialmente procedente e os réus João Barbosa de Souza Sobrinho e Jeanne Barbosa de Souza Carvalho foram condenados como incursos nas penas do art.8º, caput da Lei nº 8.666/67, mas absolvendo-os pelo delito do Art.1º, Dec.Lei 201/67, por falta de provas.

Ao réu João Barbosa de Souza Sobrinho foi fixado a pena em 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, transformada em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, consistente no desenvolvimento de tarefas gratuitas, conforme suas aptidões, por prazo idêntico ao da pena privativa de liberdade, a ser definida quando da execução do julgado.

À ré Jeanne Barbosa de Souza Carvalho também foi fixada a mesma pena de 03 (três) anos de detenção e 10 dias-multa, transformada em prestação de serviços médicos à comunidade, por prazo idêntico ao da pena, a ser definida na execução do julgado.

Ao réu também foi atribuída multa de R$ 50.000,00, atualizada monetariamente até o efetivo pagamento, em favor de entidade pública ou privada, com destinação social, o mesmo ocorrendo com a ré, mas no valor de R$ 30.000,00.

Diz a sentença que os réus poderão recorrer em liberdade, por serem primários e de bons antecedentes e, também, deverão pagar as custas processuais.

A sentença foi prolatada pelo Juiz Federal, Dr. Igor Matos Araújo, da Subseção Judiciária de Barreiras.

Fonte:Fonte: Blog do Itapuan Cunha e Jornal O Expresso
()
  Curta nossa pagína
  Publicidades