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Abr/24

Republicanos em Serra do Ramalho teve 7 pré-candidatos a vereador filiados em outros partidos sem autorização

Sendo assim, pode implicar, em crime eleitoral de falsidade de documento particular (artigo 349), falsidade ideológica (artigo 350, ambos da Lei 4737/65 - Código Eleitoral) e deve ser apurada pelo Ministério Público Eleitoral em face do partido político.


Serra do Ramalho

Segundo o coordenador do partido em Serra do Ramalho, Ernandes Bahia, 7 pessoas que se pré-candidataram a vereador no munícipio que, até então, estavam filiadas ao Republicanos, foram filiadas, indevidamente, isto é, sem a autorização dos mesmos em outras agremiações políticas no dia 06 de abril (último dia para filiações partidárias).

“O coordenador salientou que vai entrar com uma ação judicial contra os presidentes de agremiações e as agremiações por essas filiações sem autorização”.

Os 7 pré-candidatos a vereador, pertencentes ao Republicanos, foram filiados nos seguintes partidos:

02 foram filiados ao PT
02 foram filiados ao União Brasil
03 foram filiados ao PSD

Obs: Todas as filiações foram sem consentimento e autorização.

"Já fomos na delegacia, já fizemos o B.O, contactamos o jurídico do partido e hoje (dia 10) mesmo será dada entrada na petição eletrônica, pedindo para que o Juiz cancele essas filiações feitas sem autorização dos mesmos e retornem os 7 candidatos do partido, que são 14 no total, para a filiação anterior, que no caso é Republicanos" , disse o coordenador do partido em Serra do Ramalho.

"Os presidentes dos partidos são responsáveis, até porque, cada presidente recebe do TRE, um login e senha e só os presidentes têm acesso para poder filiar qualquer pessoa que tenha interesse. Se o presidente passou essa senha ou fez essas filiações sem autorização, ele incorreu em um crime gravíssimo", afirmou.

Artigo do Jus Brasil

Para que uma pessoa seja filiada em um partido político é necessário que haja a vontade expressa. Logo, os partidos políticos não podem filiar alguém sem seu consentimento e autorização.

Nesses casos, o que deve ser feito é requerer judicialmente o cancelamento da última filiação eivada de vícios por falta de consentimento e a reversão da filiação anterior. Para isso deve comprovar que não houve autorização para a realização da filiação e o partido, seja com a ausência de ficha de filiação, sua adulteração ou falsificação.

Assim, diante dessa prática, pode implicar, a depender do tipo de falsificação, em crime eleitoral de falsidade de documento particular (artigo 349), falsidade ideológica (artigo 350, ambos da Lei 4737/65 - Código Eleitoral) e deve ser apurada pelo Ministério Público Eleitoral em face do partido político.

Fonte:Reportagem de Wesley Jr/Oeste da Bahia
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