09
Ago/14 |
NOTA DO SINSERPLEM |
GOVERNO MUNICIPAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES PERSEGUE SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - SINSERPLEM
O GOVERNO MUNICIPAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES-BA, ATRAVÉS DO SECRETÁRIO DE GOVERNO, INICIOU UMA AGRESSÃO UNILATERAL AO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (SINSERPLEM) AO SUSPENDER OS DESCONTOS EM FOLHA AUTORIZADOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES FILIADOS. A MENSALIDADE SINDICAL É UMA CONTRIBUIÇÃO QUE O SÓCIO SINDICALIZADO FAZ, FACULTATIVAMENTE, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE OPTA EM FILIAR-SE AO SINDICATO REPRESENTATIVO. USUALMENTE TAL CONTRIBUIÇÃO É FEITA ATRAVÉS DO DESCONTO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO, SEM A NECESSIDADE DE SE FIRMAR QUALQUER TIPO DE CONVÊNIO, JÁ QUE NÃO HÁ LEI QUE OBRIGUE E É DEVIDA AOS SINDICATOS, FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ECONÔMICA DESSAS ORGANIZAÇÕES FACE À PROPALADA INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS QUE ARRECADAM MEDIANTE OS RECOLHIMENTOS ESPONTÂNEOS DE SEUS SINDICALIZADOS.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DETERMINA EM SEU “ART. 8º É LIVRE A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL, OBSERVADO O SEGUINTE:
I – (...) VEDADAS AO PODER PÚBLICO A INTERFERÊNCIA E A INTERVENÇÃO NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL;
IV - A ASSEMBLÉIA GERAL FIXARÁ A CONTRIBUIÇÃO QUE, EM SE TRATANDO DE CATEGORIA PROFISSIONAL, SERÁ DESCONTADA EM FOLHA, PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL RESPECTIVA, INDEPENDENTEMENTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM LEI;”
DESTA FORMA, A PREFEITURA DE LUÍS EDUARDO MAGALHAES ALÉM DE ESTAR USURPANDO O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SE ASSOCIAR AO IMPEDIR QUE SE FAÇA O REPASSE AO SINDICATO, DEIXA DE CUMPRIR O SEU DEVER DE REALIZAR O DESCONTO EM FOLHA SOLICITADO E AUTORIZADO PELO PRÓPRIO SERVIDOR E DESRESPEITA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO INTERFERIR ECONOMICAMENTE NO SINDICATO. NO DECRETO-LEI FEDERAL 201/1967, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS, DETERMINA QUE: ART. 1º SÃO CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS MUNICIPAIS, SUJEITOS AO JULGAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO PRONUNCIAMENTO DA CÂMARA DOS VEREADORES: XIV - NEGAR EXECUÇÃO A LEI FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL (...).
VALE RESSALTAR QUE O PREFEITO ASSINOU ACORDO DE GREVE JUNTAMENTE COM A DIRETORIA DO SINSERPLEM E QUE FOI HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO FEDERAL NO DIA 05 DE MAIO DE 2014, TENDO COMO UMA DAS CLÁUSULAS A DETERMINAÇÃO QUE NÃO HAVERIA QUALQUER TIPO DE RETALIAÇÃO POR CONTA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ESSA TENTATIVA ORQUESTRADA PARA DESTRUIR UMA ENTIDADE DEMOCRÁTICA QUE TEM ATUADO NA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS VAI NA CONTRA-MÃO DAS CONQUISTAS HISTÓRICAS DE NOSSA SOCIEDADE. CONSEGUIMOS DERRUBAR UMA DITADURA MILITAR NO PAÍS E PARECE QUE ESTÃO QUERENDO INICIAR UMA EM NOSSA QUERIDA CIDADE.
O SINSERPLEM ENCAMINHARÁ DOCUMENTOS A IMPRENSA, A CÂMARA DE VEREADORES E AO PODER JUDICIÁRIO PARA QUE TODOS POSSAM FISCALIZAR AS AÇÕES DO PREFEITO. A ASSESSORIA JURÍDICA DO SINSERPLEM TOMARÁ TODAS AS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS PARA PRESERVAR O DIREITO DO SERVIDOR MUNICIPAL EM ASSOCIAR-SE E SER REPRESENTADO.
DIRETORIA DO SINSERPLEM.