O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, na segunda-feira (27), a Lei n.º 14.737, que amplia o direito da mulher a ter acompanhante em serviços de saúde públicos e privados.
O texto, que havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados no início deste mês, foi sancionado de maneira integral pelo presidente.
A lei prevê que toda mulher tem o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade, durante todo período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
Além disso, em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito deverá ser feita por escrito, com ao menos 24 horas de antecedência.
Já em atendimento realizado em centro cirúrgico ou Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com restrições relacionadas à segurança, ou à saúde dos pacientes, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
O que diz a nova lei
- Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
- § 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.
- § 2º- A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
- § 3º As unidades de saúde de todo o país ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo.
- § 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança, ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
- § 5º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.