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02
Dez/24

LEM: Domínio do material faz candidato ser responsável por derrame de santinhos

Sete candidatos das eleições de LEM foram condenados pelo derrame de santinhos

O domínio presumido sobre os materiais de propaganda eleitoral imputa ao candidato a responsabilidade pela destinação das sobras, como em casos de indevido derramamento de santinhos em frente aos locais de votação no dia das eleições.

Com esse entendimento, o juiz Claudemir da Silva Pereira, da 205ª Zona Eleitoral da Bahia, condenou sete candidatos das eleições municipais deste ano em Luís Eduardo Magalhães (BA) ao pagamento de multas no valor de R$ 2 mil cada.

Na madrugada do dia do pleito, foram espalhados santinhos do grupo nas calçadas e ruas em frente aos locais de votação da cidade. Em juízo, eles alegaram que o acervo probatório era frágil por não haver como aferir se as imagens eram mesmo daquela data e daqueles locais.

Eles também disseram ser inviável o julgamento sem a individualização da conduta, já que vários candidatos, de diferentes coligações, foram colocados em um mesmo polo passivo. Além disso, parte deles alegou não haver prova de que ordenou ou consentiu com o derrame do material.

Domínio dos fatos

O julgador destacou, contudo, ter promovido diversas reuniões com os candidatos durante o período eleitoral a fim de evitar a prática, que configura propaganda irregular e causa poluição ambiental, além de risco de acidentes para pessoas com mobilidade reduzida. Ele disse que o acervo probatório foi produzido por servidores por ordem dele próprio, justamente em razão das advertências prévias aos candidatos.

Pereira afirmou que as multas se aplicam aos candidatos favorecidos, “mesmo porquê, aqui, há total domínio dos fatos […], até porquê, ninguém sairá de madrugada, correndo o risco de ser preso, se não tiver ganhando para jogar os santinhos, e agindo sob interesse destes políticos”.

“Em que pese os Representados alegarem não haver provas que comprovariam a autoria e a materialidade do derrame, ressalto, mais uma vez, que o domínio dos materiais de propaganda eleitoral, em relação a sua fabricação, guarda, distribuição, posse e inclusive, a destinação de suas sobras, é de sua inteira responsabilidade, portanto, havendo sobra, deveriam devolver aos comitês e/ou jogar na lata do lixo de sua residência, contudo, nunca jogar ou permitir que fosse jogado nas ruas, sujando a via pública e causando sujeira nas vias”, acrescentou o juiz.

Fonte:Paulo Batistella/Revista Consultor Jurídico.
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