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21
Fev/25

Decisão favorável do TRF-5 garante ao contribuinte nova transação fiscal sem restrição imposta por Portaria da PGFN

Conquista abre precedente revolucionário na área tributária por desbancar indevida restrição de direitos aos contribuintes


Dra. Josiane Ribeiro Minardi, sócia do Minardi, Borges e Föppel Advogados Associados

O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferiu decisão favorável ao contribuinte em sede de Agravo de Instrumento. O recurso foi interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o qual buscava viabilizar a adesão do contribuinte ao Edital PGDAU nº 06/2024, permitindo-lhe realizar nova transação fiscal sem a restrição de dois anos imposta pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Na decisão, o Desembargador acolheu os argumentos do contribuinte, reconhecendo que a restrição imposta pelo art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 aos contribuintes que tiveram suas transações rescindidas é incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. "A decisão servirá de precedente persuasivo para casos semelhantes, dentro e fora do TRF-5, assim que ocorrer o trânsito em julgado. Nesse caso, todos os contribuintes que porventura se encontrem em situação semelhante serão potenciais beneficiários da decisão obtida por nosso escritório”, explica a advogada Josiane Ribeiro Minardi, sócia do Minardi, Borges e Föppel Advogados Associados, que representou o autor da ação.

Essa quarentena, conforme foi reconhecido na decisão, impõe indevida restrição de direitos aos contribuintes que tenham enfrentado quaisquer dificuldades para honrar parcelamento anterior. Isto é, o artigo 18 da Portaria PGFN nº6.757/2022 representa barreira para que o devedor, outrora inadimplente, quite seus débitos, prejudicando, de um lado, o contribuinte e, de outro, a própria União Federal.

Também houve o entendimento de que a restrição estabelecida pela PGFN viola a reserva de competência prevista no artigo 146, III, "b" da Constituição Federal, que determina que apenas leis complementares federais podem dispor sobre normas gerais em matéria tributária. Segundo a decisão, como a transação tributária envolve disposições que impactam diretamente a estrutura da obrigação tributária, a imposição de restrição através de portaria não se sustenta juridicamente.

O Desembargador apontou, ainda, a contradição entre a necessidade arrecadatória da União - fator motivador da ampla adoção da transação tributária como método de redução da litigiosidade - e a restrição imposta pelo artigo 18 da referida Portaria da PGFN:
“O Governo Federal está desesperado para aumentar a arrecadação, porque a sua coluna de despesas está bem maior que a coluna de receitas, por isso anda criando todo tipo de  parcelamento, como o consignado no invocado Edital PGDAU n° 6/2024, publicado em 05 de novembro de 2024, para, além de aumentar as receitas, facilitar a vida do combalido Contribuindo, que está querendo aderir, para poder funcionar legalmente, e vem uma  Autoridade de terceiro escalação criando o mencionado irrazoável e desproporciona tipo de  empecilho. Ato administrativo dessa natureza prejudica a todos, principalmente a economia do Pais. Se o Contribuinte ficou inadimplente em parcelamento anterior certamente decorreu do insuportável peso da gigantesca carga tributária que sufoca a todos na atualidade do nosso sofrido Pais.”

Com essa decisão, abre-se um importante precedente para os contribuintes que enfrentam impedimentos burocráticos na regularização de seus débitos fiscais, reforçando a necessidade de interpretação justa e razoável das normas tributárias. “A decisão é paradigmática, seja pelo benefício imediato ao nosso cliente, seja pelo potencial de auxiliar inúmeros outros contribuintes com problemas similares. Estamos todos muito satisfeitos com a decisão”, comemora a advogada tributarista Josiane Minardi.

Fonte:Da Assessoria de Comunicação
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