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31
Mar/20

Nota da ACELEM



A ACELEM, no uso de suas atribuições, vem a público,primeiramente esclarecer que tem tomado todas as medidas e preucações com relação a conscientização do empresários e seus colaboradores no sentido de preservação da vida e saúde de todos, com a palavra de ordem “COMÉRCIO RESPONSÁVEL”. Esclarecemos ainda que tal posicionamento da ACELEM com relação a se empenhar pela abertura do COMÉRCIO, SERVIÇO E INDÚSTRIA de forma RESPONSÁVEL, não partiu somente de decisões locais e de diretoria ou presidencia, mas sim, ela conta com a orientação da CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS DO BRASIL – CAGB , com a orientação da FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA – FACEB, e claro, ouvindo o clamor e solicitações dos empresários locais e instituições financeiras.
Nesse sentido, temos pedido aos empresários e seus colaboradores que observem os decretos municipais e, em ESPECIAL 138/2020 que altera artigos, acrescenta parágrafos e revoga dispositivos dos Decretos nº 126 e 131 e da outras providências no âmbito de enfrentamento da situação de emergência de saúde pública decorrente ao coronavirus, que LEEM, OBSERVEM E CUMPRAM as determinações dos DECRETOS MUNICIPAIS.
“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não conhece”. Portanto, fazendo uso do termo ora citado, pedimos a todos que tomem      conhecimento lendo diretamente o decreto, pois muitas informações neles contidas não podem ser conhecidas por meios telefônicos ou outros mecânismos que visam ganhar tempo ou evitar ler o mesmo. Juntos somos mais fortes, “porém não há corrente mais forte do que seu elo mais fraco”.
Pontos importantes a serem observados do Decreto 138/2020:
Art.1º. Fica alterado o Art.7º do Decreto 126/2020, de 17 de Março de 2020. Passando a ter a seguinte redação:
Art.7º Em funcão dos casos confirmados de coronavirus em outros Municípios do Estado da Bahia e, em razão do Municipio de Luís Eduardo Magalhães ser demasiadamente marcado caracteristicamente pela população flutuante, ficam suspensos até dia 12 de Abril de 2020:
I – os eventos e atividades com a presença de público superior a 50 (cinquenta) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas , tais como: eventos desportivos, shows, circos, eventos científicos, passeatas e afins.
II – o funcionamento de cinemas...
Art. 6º. Altera o caput e inclui incisos do Art.3º do Decreto nº 135/2020 . que passa a ter a seguite redação:
Art.3º As empresas e estabelecimentos de quaisquer setores, estabelecidas no Município de Luís Eduardo Magalhães, deverão observar  necessariamente a adoção do rigoroso protocolo de segurança e enfrentamento ao Coronavirus, sem prejuízo das medidas previstas nos demais Decretos, tais como: (Comércio autorizado a abrir as portas).
I – Intesificar as ações de limpeza, no local e pessoal;
II – espaçamento mínimo de 01 (um) metro entre os empregados nos seus locais de trabalho;
III – a observância da não aglomeração de pessoas nas dependências da empresa;
IV – liberação dos empregados enquadrados nos grupos de risco;
V – disponiblizar álcool em gel, ou líquido, aos seus clientes;
VI – disponibilizar máscaras, luvas e óculos para funcionários que possuem contato direto com os clientes;
VII – aferição da temperatura corporal dos funcionários no início e final de sua jornada de trabalho;
VIII – higienizar máquinas de cartão;
IX – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e
X – os restaurantes e lanchonetes deverão observar distância de 2 metros entre as mesas existentes no local;
XI – lanchonetes e restaurantes e afins deverão encerrar suas atividadades as 23H rigorosamente.
Pedimos todo emprenho nos cuidadados de preservação da vida e saúde.
ACELEM – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES

Jother Lopes Arcanjo – Presidente.
31 de Março de 2020

Fonte:
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